Se você foi demitido é normal surgir dúvidas sobre quais valores deverão ser pagos ou ainda, se há algum valor a ser pago pela empresa.
Vale ressaltar que as regras aqui explicadas são para os empregados que trabalham sob o regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), incluindo as domésticas.
Tipos de demissão:
Para entender melhor os valores a serem pagos é preciso compreender as possibilidades de demissões de um emprego, para assim saber os valores a serem pagos no termo de rescisão, pois cada modalidade de demissão implicará diretamente nos valores a serem pagos.
Desse modo, existem 5 tipos de demissões no Código de Leis Trabalhistas. São elas:
- demissão sem justa causa;
- demissão com justa causa;
- pedido de demissão feito pelo próprio empregado;
- demissão consensual ou acordo demissional feito pelo empregado e pelo empregador;
- demissão indireta.
1) Demissão sem justa causa
Esse tipo de desligamento significa que não houve motivos graves para demissão, ou seja, ocorreu por própria “vontade” do empregador. Importante ressaltar que a empresa não precisa justificar a demissão ao empregado.
Assim, o aviso de demissão deverá ser feito 30 dias antes da saída do empregado da empresa, hipótese que será cumprida o aviso prévio. Porém, se o empregador demitir o empregado e solicitar que ele saia ainda no mesmo dia, o aviso prévio será indenizado. Dessa forma, será pago ao trabalhador os dias que seriam trabalhados a título de aviso prévio.
Além disso, nesse tipo de rescisão são pagas as seguintes verbas rescisórias:
- férias proporcionais (dos meses trabalhados) e vencidas, se houver, acrescidas de ⅓ ;
- saldo salário (os dias que o empregado trabalhou no mês antes de ser demitido, incluindo eventuais horas extras e adicionais);
- aviso prévio indenizado, se for o caso;
- décimo terceiro salário proporcional e vencido, se houver;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e acréscimo indenizatório de 40%;
- multa do art. 477, § 8º da CLT (se houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, relativos a 10 dias corridos, a contar do término do contrato);
- seguro-desemprego.
Lembrando que no momento da rescisão do contrato de trabalho deve ocorrer a baixa da CTPS do empregado e a comunicação aos órgãos competentes, com a realização do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, na qual deve conter, de forma clara e discriminada, todas as parcelas pagas no ato demissional.
2) Demissão por justa causa:
Essa modalidade de demissão ocorre por culpa do próprio empregado, havendo conduta grave passível de infração ou erro passível de punição, seguindo as regras das Leis Trabalhistas, resultando na demissão por justa causa, onde o art. 482 da CLT, traz o rol dos atos que motivam a justa causa. Segue abaixo:
a) ato de improbidade (conduta lesiva ao patrimônio do empregador ou de colegas de trabalho, falta de ética profissional, respeito no ambiente de trabalho, assédio moral e sexual);
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa, para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções (falta de atenção no trabalho, negligência, desleixo, etc);
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Assim, nesse tipo de rescisão são pagos as seguintes verbas rescisórias:
- saldo salário (os dias que o empregado trabalhou no mês antes de ser demitido, incluindo eventuais horas extras e adicionais);
- férias vencidas, acrescidas de ⅓;
- décimo terceiro salário vencido.
Lembrando que, ao ser demitido por justa causa, o empregador não poderá anotar na carteira de trabalho que a demissão ocorreu por justa causa e muito menos informar o motivo do ocorrido.
3) Pedido de demissão feito pelo próprio empregado
Como o próprio nome já diz, é o ato voluntário do trabalhador em pedir demissão do emprego. Logo, nesse tipo de rescisão serão pagos as seguintes verbas rescisórias:
- saldo salário (os dias que o empregado trabalhou no mês antes de ser demitido, incluindo eventuais horas extras e adicionais);
- décimo terceiro salário proporcional e vencidos se houver;
- férias proporcionais e vencidas, se houver, acrescidas de ⅓ ;
- aviso prévio indenizado, se for o caso.
Por fim, quando o empregado pede demissão não terá direito ao saque do FGTS, a multa dos 40% e nem ao seguro desemprego.
4) Demissão consensual ou acordo de demissão feito pelo empregado e pelo empregador
É a modalidade de rescisão feita por acordo mútuo entre o empregado e o empregador, sendo a vontade de ambas as partes o desligamento contratual. Assim, o empregado receberá as seguintes verbas rescisórias:
- saldo salário (os dias que o empregado trabalhou no mês antes de ser demitido, incluindo eventuais horas extras e adicionais);
- décimo terceiro salário proporcional e vencidos, se houver;
- férias proporcionais e vencidas, se houver, acrescidas de ⅓ ;
- aviso prévio de 50%, se for o caso;
- multa de 20% do FGTS sobre o valor total depositado pelo empregador;
- saque de até 80% do FGTS.
Fique atento, pois o empregado não terá direito ao seguro desemprego nesse tipo de rescisão.
5) Demissão indireta ou “justa causa do empregador”
A demissão indireta ocorre com iniciativa do empregado quando há falta grave por parte do empregador, tornando-se impossível a continuação da relação de emprego entre as partes.
Assim, o art. 483 da CLT determina quais são as práticas graves, para que ocorra a demissão com justa causa por parte do empregador. Acontece quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
e) o empregador, ou seus prepostos, praticar, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Dessa maneira, para haver a rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessário o ajuizamento de uma ação para reconhecer os atos graves do empregador, para que haja a aplicação da justa causa do empregador.
Assim, o empregado receberá as seguintes verbas rescisórias:
- férias proporcionais (dos meses que trabalhou) e vencidas, se houver acrescidos de ⅓ ;
- saldo salário (os dias que o empregado trabalhou no mês antes de ser demitido, incluindo eventuais horas extras e adicionais);
- aviso prévio indenizado, se for o caso;
- décimo terceiro salário proporcional e vencido, se houver;
- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e acréscimo indenizatório de 40%;
- multa do art. 477, § 8º da CLT (se houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, relativos a 10 dias corridos, a contar do término do contrato);
- seguro-desemprego.
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