O contrato de experiência nada mais é do que uma modalidade de contrato por prazo determinado, que tem como objetivo verificar se o empregado tem aptidão para exercer as funções que foi contratado.
1 – Prazo:a duração do contrato não poderá exceder a 90 dias, conforme o art. 455, parágrafo único do Código de Leis Trabalhistas.
2 – Prorrogação: poderá haver apenas uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Assim, se você for contratado por 45 dias pelo contrato de experiência, poderá haver apenas uma prorrogação de mais 45 dias!
Mas Dra. e se passar o prazo dos 90 dias e a empresa não encerrar o contrato? Nesse caso, o contrato virará contrato por tempo indeterminado automaticamente!
3 – Auxílio-doença: O empregado, durante o período que ficar afastado recebendo o auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.
4 – Acidente do trabalho:No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.
5 – Estabilidade provisória: A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.
6 – Rescisão antecipada do contrato: Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência. Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT):
Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Por fim, caso o trabalhador ou a empresa, queira encerrar o contrato, sem justa causa, antes do término do prazo do contrato de experiência, deverá pagar a título de indenização a metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato.
7 – Seguro desemprego: o empregado no término do contrato não terá direito ao seguro desemprego.
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