Entenda as regras do saque-aniversário!

CONHEÇA AS REGRAS DO SAQUE-ANIVERSÁRIO

O Saque-Aniversário do FGTS, estabelecido pela Lei 13.932/19, oferece aos trabalhadores a oportunidade de sacar uma parte do saldo de sua conta do FGTS todos os anos, no mês de seu aniversário.

A adesão ao Saque-Aniversário é totalmente opcional. Para aqueles que não optarem por essa modalidade, a sistemática padrão, conhecida como Saque-Rescisão, permanece em vigor. É crucial entender as diferenças entre essas duas opções antes de escolher o Saque-Aniversário:

Saque-Rescisão – Essa é a modalidade padrão, na qual o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, se aplicável. É o modo em que o trabalhador ingressa inicialmente no FGTS.

Saque-Aniversário – Essa é uma opção onde, anualmente, no mês de aniversário, o trabalhador pode sacar parte do seu saldo de FGTS. Caso o trabalhador seja demitido, nessa modalidade, só poderá sacar o valor referente à multa rescisória, não o valor total da conta.

Atenção!

Se você optar pelo Saque-Aniversário do FGTS, saiba que é possível solicitar o retorno à modalidade Saque-Rescisão por meio do aplicativo do FGTS, desde que não tenha uma operação de antecipação contratada. No entanto, essa mudança só terá efeito a partir do primeiro dia do 25º mês após a data da solicitação de retorno (conforme a Lei 8.036/90, Art. 20-C, §1º, inciso I).

É importante destacar que a opção por uma das sistemáticas de saque, seja o Saque-Aniversário ou o Saque-Rescisão, afeta todos os contratos de trabalho. Se um novo contrato de trabalho for firmado enquanto o trabalhador estiver na modalidade Saque-Aniversário, ele continuará sob essa modalidade até solicitar a mudança e cumprir o período de carência. Da mesma forma, se o trabalhador for demitido enquanto estiver no Saque-Aniversário, ele receberá a multa rescisória e não poderá sacar os saldos remanescentes, mesmo que opte por retornar ao Saque-Rescisão e cumpra o período de carência (conforme a Lei 8.036/90, Art 20-A, §1º).

Exemplo Prático:

Considere um trabalhador que faz aniversário em fevereiro e optou pelo Saque-Aniversário em 02/03/2022. A vigência começa imediatamente a partir da data da opção. Em 05/05/2022, o trabalhador solicitou a mudança para o Saque-Rescisão, que efetivamente acontece a partir de 01/06/2024 (primeiro dia útil do 25º mês após a mudança de sistemática, de acordo com a Lei).

Portanto, entre março de 2022 e junho de 2024, o seguinte ocorre:

  • Em fevereiro de 2023 e 2024, o trabalhador recebe o Saque-Aniversário anual.
  • A partir de 01/06/2024, entra em vigor a modalidade Saque-Rescisão.

Atenção:

Se o trabalhador for demitido entre 02/03/2022 e 31/05/2024, terá direito apenas à multa rescisória. Os saldos remanescentes na conta do FGTS só poderão ser sacados nos casos permitidos por lei.

RESCISÃO CONTRATUAL: O QUE ACONTECE QUANDO VOCÊ É DEMITIDO?

  • Trabalhador com Saque-Aniversário do FGTS: Poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória. Os saldos remanescentes na conta do FGTS poderão ser sacados nos Saques-Aniversários futuros.
  • Trabalhador com Saque-Rescisão do FGTS: Quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, se devida.

Atenção:

Mesmo após retornar à modalidade Saque-Rescisão, o trabalhador que for demitido durante a vigência do Saque-Aniversário receberá a multa rescisória e não poderá sacar o saldo total da conta do FGTS devido à rescisão.

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