Todo o empregado tem direito anualmente em tirar férias, a cada 12 (doze) meses do contrato de trabalho, chamado período aquisitivo, sem prejuízos na sua remuneração.
Dessa forma, após o período de 12 meses, o empregado adquire o direito a férias, devendo ser concedida no prazo máximo de 12 meses, denominado como período concessivo.
Assim, via de regra o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais, porém, poderá haver reduções, caso o empregado tenha os seguintes números de falta, durante o período aquisitivo, conforme estabelece as Leis Trabalhistas (art. 130 da CLT):
- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Além disso, a Legislação também prevê a redução do período de férias, caso ocorram durante o período aquisitivo, as seguintes condutas:
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Importante mencionar que no ponto 4 acima, não entram nessa contagem os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento pagos pelo empregador.
Por fim, a Legislação também prevê as situações que não serão consideradas faltas ao serviços, não sendo então, descontadas das férias:
- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário maternidade custeado pela Previdência Social;
- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese de estar recebendo da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
- nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese de deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
- Faltar até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
- Faltar até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Faltar por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
- Faltar por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Faltar até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
- Faltar no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
- Faltar nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
- Faltar pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
- Faltar pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- Faltar pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
- Faltar por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
- Faltar até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Lembrando que as interrupções na prestação de serviços que levam a perda do direito de férias, devem ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.
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